Noiva que recebeu vestido errado ganha direito a indenização de empresa

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NOIVA-PRISCILA PETRUS

[dropcap]U[/dropcap]ma noiva que recebeu seu vestido de casamento com atraso e trocado, quando da época da cerimônia, em São Luís, ganhou na Justiça o direito de receber indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, e por danos materiais, de R$ 7.886,40, com juros e correção monetária, a ser paga pela empresa Casa e Noivas.

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) considerou evidente a frustração, tristeza e angústia que a requerente experimentou num momento considerado único em sua vida.

A autora da ação disse que firmou contrato de compra e venda de vestido de noiva personalizado, no valor de R$ 2.450,00, com a filial da empresa em São Paulo, com prazo de entrega acordado para agosto de 2013, mais de um mês antes da data de seu casamento, marcado para 9 de setembro daquele ano. Alegou que, depois do dia 15 de agosto, entrou em contato com a empresa e obteve informação de que o vestido não estava pronto, assegurando à autora que entregaria o bem até o dia 31 daquele mês.

No dia prometido, a autora questionou a empresa sobre o cumprimento do acordo, tendo obtido a informação de que o vestido não havia chegado da fábrica de Cuiabá e que avisaria à noiva quando chegasse. Faltando quatro dias para o casamento, a então noiva foi informada de que o vestido fora encaminhado via Sedex, tendo o mesmo sido entregue em São Luís dois dias antes do casamento.

SUJO E COM EMENDA – Ao receber o vestido, ela constatou a divergência entre o modelo escolhido e o entregue, bem como a ausência de uma das peças do mesmo – mantilha – e, após experimentá-lo, percebeu que o vestido, além de sujo e com emenda, não continha as especificações descritas no contrato firmado entre as partes, parecendo-se com um outro que experimentara na loja e recusara. Ressaltou que a mantilha somente foi entregue em 9 de setembro, após o casamento.

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A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido de indenização e condenou a empresa ao pagamento, a título de danos materiais, de R$ 7.886,40, com juros e correção monetária desde o desembolso, e R$ 5 mil, a título de danos morais, também com correção.

A autora da ação apelou ao TJMA, defendendo a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 32.160,00, a fim de adequar-se aos critérios legais. De acordo com o relatório, não foram apresentadas contrarrazões.

VOTO – De início, o relator do apelo, desembargador Jamil Gedeon, lembrou que o nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros jurídicos legais para a determinação do valor indenizatório dos danos morais, cuidando-se de questão subjetiva, que deve obediência somente aos critérios estabelecidos na jurisprudência, doutrina e ao critério equitativo do juiz, levando em consideração a razoabilidade, observando as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências.

O relator levou em conta os danos morais sofridos pela autora, em razão de atraso, de entrega de vestido diferente do contratado, que, além de não caber no corpo da noiva, apresentava sujeiras e emenda, e ainda a entrega da mantilha apenas após a realização do casamento, tudo sem qualquer justificativa plausível.

Entendeu como evidente a frustração, a tristeza e a angústia experimentada pela noiva, que planejou esse momento único de sua vida, providenciando local, buffet, decoração, contratação de pessoa especializada para iluminação e sonorização, elaboração e entrega de convites, entre outras providências necessárias para realização de uma festa de casamento.

Jamil Gedeon destacou a importância da celebração do casamento, da qual o vestido de noiva é parte fundamental, recaindo a escolha sobre aquele modelo que passa a compor o próprio sonho do casamento. Concluiu que o transtorno provocado pela conduta da empresa atingiu o âmago da apelante, em razão da relevância da data e da importância sentimental do vestuário, que traz em si um significado peculiar.

Levando em conta as circunstâncias do caso concreto, em especial à falha dos serviços prestados e ao grau de culpa do réu, à gravidade do dano, à capa.

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