[dropcap]N[/dropcap]a decisão em que mandou soltar Lula, o desembargador Rogério Favreto trata a execução provisória da pena (prisão em segunda instância) como se fosse prisão preventiva (cautelar), para a qual cobra fundamentação que explicite a sua necessidade, tendo por base os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (para prisão preventiva).
É a mesma manobra usada por Ricardo Lewandowski na Segunda Turma do STF para contrariar a decisão de 2016 do plenário de autorizar que tribunais de segunda instância de todo o país mandem prender os criminosos que condenaram.
Favreto alude também ao artigo 93, IX da Constituição Federal, segundo o qual “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”. O artigo diz, portanto, que decisões judiciais precisam ser fundamentadas, não que a execução da pena após condenação em segunda instância precisa ser justificada para além da fundamentação presente na comprovação dos crimes cometidos pelo acusado.
Pela manobra de Favreto e Lewandowski, portanto, não bastaria ao tribunal ter provado os crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro de Lula relativos ao triplex do Guarujá; seria preciso também ter justificado como sua prisão garante a ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
É uma manobra política baseada em uma série de manobras retóricas, que culminam na menção ao suposto “duplo cerceamento de liberdade”:
1) “direito próprio e individual como cidadão de aguardar a conclusão do julgamento em liberdade” – ou seja: Favreto atropela a decisão do plenário do STF de autorizar a prisão de condenados em segunda instância.
2) “direito político de privação de participação do processo democrático das eleições nacionais” – ou seja: Favreto, na pressa de soltar Lula, inseriu a palavra “privação” na frase e acabou escrevendo o contrário do que pretendia, como se alegasse que Lula tem o “direito político de privação” de sua candidatura presidencial.
É o único momento de sensatez – involuntária, claro – da decisão. Um presidiário tem mesmo de ser privado de fazer campanha em liberdade.