Funcionário da Caixa é condenado por roubar R$ 400 mil de agência onde trabalhava em Açailândia
Após denúncia do Ministério Público Federal (MPF), um tesoureiro da Caixa Econômica Federal foi condenado por peculato e comunicação falsa de crime, em Imperatriz, na região tocantina do Estado. De acordo com a ação, o réu forjou uma história na qual teria sido vítima de extorsão qualificada, a fim de encobrir o roubo arquitetado de R$ 400 mil da agência de Açailândia, onde trabalhava.
O MPF relatou na ação penal que o crime ocorreu em 7 de outubro de 2016, quando o funcionário, que trabalhava como tesoureiro da Caixa em Açailândia, retirou a quantia de R$ 400 mil do cofre da agência e a colocou em uma caixa, levando-a para a BR-010 em uma estrada de chão. Segundo o depoimento do réu, a retirada atendeu à ordem de um homem armado, que o surpreendeu em casa e determinou o saque o dinheiro, mediante a ameaças a ele e a sua família de que, caso não obedecesse às ordens, teriam um ‘acerto de contas’.
No entanto, a investigação feita pela Polícia Federal revelou diversas contradições e ausência de evidências que confirmassem seu relato, como a falta de sinais de arrombamento e invasão em sua residência. Além disso, não havia vestígios na área onde supostamente o dinheiro teria sido deixado.
Outro aspecto relevante é que o tesoureiro não reportou o ocorrido à polícia ou à CEF de forma imediata, o que seria o esperado, especialmente já que não havia reféns em sua residência. A ausência de comunicação e o não cumprimento dos procedimentos de segurança da Caixa Econômica levantaram ainda mais incertezas sobre a veracidade de sua versão dos acontecimentos. A investigação incluiu entrevistas com testemunhas que comprovaram a incoerência em suas explicações.
A Justiça Federal condenou o réu a quatro anos, cinco meses e cinco dias de reclusão, em regime semiaberto, pelos crimes de peculato e comunicação falsa de crime (artigo 312, parágrafo 1º e artigo 340 do Código Penal). Além da pena de reclusão, o denunciado também foi condenado a pagar setenta dias-multa, sendo fixado pelo juiz um valor equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente por dia-multa, e a reparar os danos causados pelos crimes em R$ 400 mil.