Presidente do TJMA suspende decisão que barrava operação de R$ 1,3 bilhão do Governo

O presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), desembargador Ricardo Duailibe, suspendeu os efeitos da decisão do juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, que havia interrompido a contratação de uma operação de crédito no valor de R$ 1,3 bilhão pelo Governo do Estado.
A medida atende a pedido formulado pelo Estado do Maranhão e restabelece a validade dos procedimentos administrativos destinados à formalização do financiamento autorizado pela Lei Estadual nº 12.874/2026.
A liminar suspensa havia sido concedida no âmbito de Ação Popular proposta pelo deputado estadual de oposição, Rodrigo Lago (PSB), que questionou a legalidade da nova operação de crédito, alegando supostas irregularidades relacionadas à execução de contrato anterior firmado entre o Estado e o Banco do Brasil.
Ao analisar o pedido de suspensão, Duailibe entendeu que a manutenção da decisão de primeiro grau poderia causar grave lesão à ordem administrativa e à economia públicas, comprometendo o planejamento financeiro estadual e a continuidade de importantes investimentos em infraestrutura.
Na decisão, o magistrado destacou que não ficou demonstrado, em análise preliminar, que houve má gestão dos recursos provenientes do contrato anterior ou fraude na contratação da nova operação financeira.
Segundo ele, a interrupção dos repasses do financiamento anterior ocorreu em razão do descumprimento de metas previstas no Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal (PEF), e não por desvio de finalidade ou irregularidades na aplicação dos recursos.
O presidente do TJMA observou ainda que a nova operação de crédito foi regularmente autorizada pela Assembleia Legislativa e que a evolução da capacidade de pagamento (Capag) do Maranhão, que passou da classificação “C” para “A”, demonstra melhora da situação fiscal do Estado.
Ricardo Duailibe ressaltou que a suspensão da contratação poderia resultar na paralisação de obras públicas já planejadas ou em execução, especialmente na área de infraestrutura rodoviária, gerando impactos financeiros e administrativos relevantes.
Em sua fundamentação, o desembargador citou entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que restringem a interferência do Poder Judiciário em decisões administrativas relacionadas à formulação e execução de políticas públicas, especialmente quando não houver demonstração inequívoca de ilegalidade.
“Assim, a determinação de suspensão de operação de crédito que não oferece risco de lesão à Lei de Responsabilidade Fiscal ou ao cronograma financeiro estadual, fere a autonomia do ente e a separação dos poderes, cabendo ao Poder Executivo a primazia no planejamento da obtenção e alocação de recursos para fomento de políticas públicas voltadas à infraestrutura, não podendo o Judiciário substituir-se ao administrador para obstar contratações de crédito. Desse modo, considerando a estreita análise possível na presente medida e levando em conta as questões trazidas pelo Requerente, conclui-se que restaram demonstrados fundamentos para a concessão da contracautela requerida, sendo de rigor a suspensão dos efeitos da decisão atacada, com fundamento nos princípios da continuidade do serviço público, segurança jurídica e eficiência administrativa. Ante o exposto, presentes os pressupostos legais para a concessão da medida requerida, DEFIRO o pedido do Requerente, para suspender os efeitos da decisão do Juízo de Primeiro Grau, nos termos da fundamentação supra”, concluiu.
Com a decisão, ficam restabelecidos os efeitos da Lei Estadual nº 12.874/2026 e autorizada a continuidade dos procedimentos para contratação da operação de crédito junto à instituição financeira.




